Decisão TJSC

Processo: 5035128-79.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7066274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5035128-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A agravante interpôs agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual buscava reformar liminar que determinou o fornecimento do medicamento Rituximabe 500 mg no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. Sustentou que a decisão singular não observou os requisitos legais para julgamento monocrático, pois a matéria não está amparada em súmula, recurso repetitivo ou jurisprudência dominante. Afirmou que a decisão agravada baseou-se na existência de cláusula contratual prevendo cobertura para tratamentos reumatológicos, mas alegou que a negativa decorreu do fato de o contrato ter sido firmado em 1995, não estando sujeito à Lei n. 9.656/1998 nem às normas da ANS. Aduziu que, conforme cláusula contratual, não há...

(TJSC; Processo nº 5035128-79.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7066274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5035128-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A agravante interpôs agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual buscava reformar liminar que determinou o fornecimento do medicamento Rituximabe 500 mg no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. Sustentou que a decisão singular não observou os requisitos legais para julgamento monocrático, pois a matéria não está amparada em súmula, recurso repetitivo ou jurisprudência dominante. Afirmou que a decisão agravada baseou-se na existência de cláusula contratual prevendo cobertura para tratamentos reumatológicos, mas alegou que a negativa decorreu do fato de o contrato ter sido firmado em 1995, não estando sujeito à Lei n. 9.656/1998 nem às normas da ANS. Aduziu que, conforme cláusula contratual, não há cobertura para fornecimento de medicamentos fora de internações ou pronto-socorro. Por fim, ponderou que a imposição judicial compromete o equilíbrio atuarial do plano, prejudicando a coletividade de beneficiários, dado o sistema mutualista e os impactos econômicos decorrentes de decisões que ampliam coberturas além do pactuado. Pretendeu a reforma da decisão monocrática, com julgamento colegiado do agravo de instrumento para afastar a obrigação de fornecimento do medicamento. Instada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 36). Conclusos os autos para esta Relatora, aportou ofício da comarca de origem informando a prolação de sentença pelo Juiz Singular (evento 40). Vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. O recurso não merece conhecimento, isto porque, em consulta ao Sistema , verifico que foi proferida sentença nos autos principais na data de 31-10-2025 (evento 51). Senão vejamos: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por E. A. A. S. contra UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 17; b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o tratamento da autora com o medicamento Rituximabe 500mg, na forma e posologia prescritas pelo médico assistente, de forma contínua, pelo tempo que se fizer necessário, conforme avaliação clínica. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Logo, sobrevindo a sentença no processo principal, verifica-se a impossibilidade de análise do agravo, em face da perda superveniente do objeto. Esse é o entendimento assentado por esta 7ª Câmara de Direito Civil e demais Câmaras de Direito Civil desse egrégio , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DO SEU NÃO CABIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTATAÇÃO DE QUE A MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO FORA ABSORVIDA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. INEQUÍVOCA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057757-47.2025.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO, POR PERDA DE OBJETO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PROFERIDO EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. JUÍZO EXAURIENTE. FATO QUE ACARRETA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO, POR CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL, DADO QUE A SENTENÇA ABORDOU O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA NESSE SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071052-88.2024.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039776-73.2023.8.24.0000, do , desta Relatora, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR AUTORAL PARA ANULAR, DESDE JÁ, ACORDO HOMOLOGADO NA DEMANDA EXECUTÓRIA OBJETO DA PRESENTE LIDE. RECURSOS DA DEMANDANTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013736-13.2019.8.24.0000, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2021). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece o presente Agravo interno, uma vez que prejudicado. Custas legais. Publique-se. Intimem-se. assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066274v3 e do código CRC 1886736a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN Data e Hora: 16/11/2025, às 11:38:12     5035128-79.2025.8.24.0000 7066274 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:40:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas